A Asmip – Associação dos Servidores do MPDFT existe desde maio de 1970. Desde a sua fundação, sempre priorizou o bem-estar e a comodidade de seus associados.

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Estatuto

Estatuto

Criado no dia 29 de abril de 2008, o estatuto da Asmip (Associação dos Servidores do Ministério Público do Distrito Federal) reúne informações sobre as finalidades, as normas para associação, os direitos e deveres dos filiados, assim como as regras que conduzem as eleições da entidade.


ESTATUTO

CAPÍTULO I – Finalidades

Art. 1º. A Associação dos Servidores do Ministério Público do Distrito Federal – Asmip, fundada nesta cidade em 6 de maio de 1970, com prazo de duração indeterminado, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º. A associação, com sede e foro na capital da República, tem por finalidade:

I – apoiar os associados em suas aspirações coletivas;

II – defender os interesses dos seus associados judicialmente e extrajudicialmente;

III – incentivar e realizar estudos, sessões e congressos referentes a questões administrativas e a medidas de interesse dos associados;

IV – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento do serviço público, por meio de representações, indicações, requerimentos, sugestões, anteprojetos de leis e de regulamentos, críticas à legislação existente ou em elaboração e às práticas jurídico-administrativas;

V – velar pelas prerrogativas constitucionais da instituição;

VI – proporcionar aos seus associados e familiares atividades intelectuais, culturais, esportivas e recreativas de esporte e lazer;

VII – Realizar ações para unir os servidores do Ministério Público da União;

VIII – estreitar laços de solidariedade e cooperação com outras entidades representantes dos trabalhadores, sem que seja comprometida a independência e a soberania da ASMIP; e

IX – regular seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 3°. É vedado à Associação ou a seus membros em nome dela:

I – patrocinar, por qualquer meio, atividade político-partidária, religiosa ou sectária;

II – dar apoio financeiro a eventos de caráter meramente institucional ou alheios às finalidades associativas listadas neste estatuto;

III – conceder empréstimo, avalizar ou afiançar associado ou terceiros, bem como realizar negócio estranho aos interesses associativos;

IV – emitir juízo sobre questões de interesse privado.

§ 1º. A Assembleia-Geral poderá aprovar moções de apoio ou repúdio a qualquer ato de natureza administrativa ou política, pertinente aos interesses coletivos dos associados, de repercussão local ou nacional, desde que propostas pela Diretoria.

§ 2º. O presidente da Associação deverá examinar atos da administração do MPDFT, propor-lhe soluções e requerer dela respostas sobre questionamentos realizados;

Art. 4º. O patrimônio da associação é constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores que possua ou venha a possuir, devidamente contabilizados, registrados e declarados formalmente aos associados.

Art. 5º. A receita da associação constitui-se da contribuição dos associados, de jóia, de doação, de rendimentos provenientes da aplicação de recursos, de auxílios e subvenções, dentre outros.

Parágrafo único. Deverá ser feita reserva financeira correspondente a, no mínimo, 10% do valor da receita arrecadada no mês, para proteger a saúde financeira da associação.

CAPÍTULO II – Dos associados

Art. 6º. São associados:

I – titulares: os servidores efetivos, lotados e do quadro especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – transitórios: os servidores requisitados;

III – especiais: os servidores que não mais integram o quadro de pessoal efetivo ou de livre provimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mas que se mantêm associados mediante o pagamento de contribuição.

§ 1º. O ingresso na Associação não é obrigatório para nenhum servidor efetivo, requisitado ou especial, sendo possível realizar-se a qualquer tempo.

§ 2º. No caso de ex-associado, haverá pagamento de jóia no valor referente ao estipulado pelo Conselho Fiscal.

§ 3º. São dependentes dos associados os filhos, pai e mãe, bem como os respectivos cônjuges e companheiros.

CAPÍTULO III – Dos Direitos e Deveres

Art. 7º. Aos associados são assegurados os direitos de:

I – apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações, uma vez que eles estejam dentro das normas estatutárias;

II – manifestar, de forma escrita ou verbal, livre de censura, opinião sobre assunto de interesse da associação;

III – votar e ser votados;

IV – requerer assembleias e prestação de contas extraordinárias, bem como informações sobre atividades da associação.

Art. 8º. São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação;

II – comparecer às Assembleias Gerais.

III – colaborar com a administração da Associação para a consecução das finalidades estatuárias.

IV – contribuir com a mensalidade.

Art. 9º. Os associados especiais terão os mesmos direitos e deveres dos titulares e transitórios, com exceção do inciso III do artigo 7º.

Art. 10. O associado que deixar de cumprir as obrigações estatutárias será excluído do quadro social, por decisão da Diretoria Executiva, mediante proposta do Conselho Fiscal, assegurado o direito de defesa prévia e recurso à assembleia geral.

CAPÍTULO IV – Das eleições

Art. 11. No dia 20 de outubro de cada biênio, ou no primeiro dia útil que seguir àquela data quando ela cair em feriado ou domingo, presente a maioria absoluta dos associados quites, deverão ser eleitos a Diretoria e o Conselho Fiscal pelo sistema da votação secreta; a sua posse será realizada no dia 2 de janeiro seguinte.

Parágrafo Único. No caso de não haver número suficiente de eleitores, a eleição será realizada em segunda convocação, com qualquer número, votando os presentes.

Art. 12. Somente poderá concorrer às eleições de que trata o artigo anterior o associado componente de chapa devidamente registrada.

§ 1º. O registro da chapa será requerido à Diretoria da ASMIP em petição firmada pessoalmente pelo associado que encabeçar a chapa e entregue na Secretaria em três vias, contra recibo.

§ 2º. O prazo para o registro da chapa correrá por 20 vinte dias consecutivos a contar da data da convocação das eleições.

§ 3º. A petição de que trata o § 1º deste artigo será instituída com: nome por extenso do candidato, número de matrícula na ASMIP e prova de estar quite com a Tesouraria da Associação.

§ 4º. Nenhum candidato a cargo eletivo poderá figurar em mais de uma chapa.

§ 5º. Para efeito de votação não se admite procuração.

Art. 13. Nenhum associado poderá ser conduzido por mais de duas vezes consecutivas ao cargo de presidente.

Art. 14. As eleições serão processadas, observando-se os seguintes procedimentos:

I – no dia designado para as eleições, o presidente da associação ou seu substituto legal, às 10 horas, na sede central, instalará a Mesa Eleitoral, que será por ele presidida e secretariada pelo diretor administrativo;

II – à mesa, permanentemente, haverá três membros da Diretoria da associação e os fiscais designados pelas chapas que concorrem ao pleito;

III – na mesa será colocado o livro de presença, a relação dos associados em débito com a associação até 48 horas antes do pleito e a relação dos associados impedidos de votar, por qualquer outra razão;

IV – logo que forem abertos os trabalhos, será iniciada a votação. O associado apresentar-se ao secretário da Mesa Eleitoral, que

verificará se ele está em condições de votar. Assinado o livro, o associado introduz sua cédula na urna;

V – a votação prosseguirá sem interrupção até às 19 horas, quando, pelo presidente da ASMIP, ou seu substituto, será encerrada e, imediatamente, iniciado o trabalho de apuração;

VI – a urna será lacrada pelo presidente e terá assinatura dos

fiscais.

Parágrafo Único. Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas para o processamento da votação e apuração, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal Regional

Eleitoral, hipótese em que o procedimento de votação seguirá as normas específicas, divulgadas na ocasião.

CAPÍTULO V – Das Sanções Aplicáveis aos Sócios

Art. 15. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, que será aplicada ao associado que:

a) atrasar-se no pagamento de suas contribuições por período superior a trinta (30) dias;

b) promover, direta ou indiretamente, o descrédito da associação;

c) praticar irregularidade no desempenho de cargo eletivo.

II – suspensão, pelo período de 60 dias, contados da regularização do pagamento, que será aplicada ao associados que se atrasar no pagamento de suas contribuições por período superior a 60 dias.

III – desligamento, que será aplicável ao associado que:

a) atrasar-se no pagamento de suas contribuições por período superior a noventa 90 dias;

b) for demitido de função pública, com nota desabonadora, ou for condenado pela justiça por crime que impeça o livre exercício das funções do cargo efetivo.

§ 1º. Os associados que praticarem os atos descritos no inciso I, alíneas “b” e “c” deste artigo poderão, a juízo do Assembleia Geral, sofrer as sanções de suspensão ou desligamento, conforme a gravidade do ato, que também servirá como parâmetro para a fixação do período pelo qual vigorará a suspensão.

§ 2º. O associado poderá recorrer das sanções aplicadas com fundamento neste artigo, sem efeito suspensivo da penalidade, para a primeira Assembleia-Geral que se realizar.

§ 3º. O associado que for desligado do corpo social, por atraso no pagamento das mensalidades, só poderá ser readmitido após o pagamento da jóia de que trata o §2º do artigo 6º e das mensalidades em atraso.

CAPÍTULO VI – Dos Órgãos da Associação

Art. 16. A associação será composta pelos seguintes órgãos de direção e fiscalização:

– Diretoria Executiva;

– Assembleia-Geral;

– Conselho Fiscal.

§ 1º. O mandato dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal será de dois anos, com término em 2 de janeiro, sendo permitida uma única recondução.

§ 2º. O exercício dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados, sob qualquer forma.

Título I – Da Diretoria

Art. 17. A Diretoria, composta por presidente, vice-presidente, tesoureiro, diretor administrativo, diretor de comunicação, diretor Social e diretor de esportes e lazer, exercerá a administração da Associação e reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, a fim de tomar conhecimento e deliberar as matérias de interesses da associação.

Art. 18. Compete ao presidente:

I – representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia-Geral;

III – contratar e demitir empregados;

IV – apresentar à Assembleia Geral a prestação de contas anual das atividades desenvolvidas;

V – nomear comissões e relatores;

VI – praticar todos os demais atos relativos à direção;

VII – assinar os cheques com o tesoureiro;

VIII – autorizar a realização de despesas no limite fixado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;

IX – assinar a correspondência, as convocações e os avisos;

X – convocar a Assembleia Geral sempre que necessário.

Art. 19. Ao vice-presidente compete:

I – substituir o presidente nas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o presidente no exercício de suas funções;

III – ler a correspondência nas reuniões da Diretoria e na Assembleia-Geral;

IV – ler e confeccionar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia-Geral.

Art. 20. Ao tesoureiro compete:

I – arrecadar as contribuições dos associados e depositá-las em estabelecimento de crédito em nome da associação;

II – assinar, com o presidente, os cheques e movimentar as contas;

III – efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente;

IV – elaborar o balancete mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, e, anualmente, o balanço anual da Associação;

V – enviar mensalmente ao Conselho Fiscal, lista dos associados em atraso;

VI – procurar patrocinadores para os eventos juntamente com os diretores de Esporte e Lazer, de Comunicação e Social.

Parágrafo único: Ao Diretor Administrativo compete substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.

Art. 21. Ao diretor Administrativo compete:

I – coordenar os serviços administrativos da Associação

II – administrar os bens móveis e imóveis da Associação;

III – encaminhar à Assembleia-Geral as propostas de alteração do estatuto e realizar sua consolidação, submetendo o texto à aprovação da Assembleia-Geral; e

IV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo presidente.

Parágrafo único. Ao Diretor de Comunicações compete substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos.

Art. 22. Ao diretor de Comunicações compete:

I – elaborar e organizar a comunicação entre a Diretoria e os associados;

II – elaborar e organizar os comunicados e matérias a ser divulgadas pelos meios de comunicação;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo presidente.

Parágrafo único. Ao Diretor de Social compete substituir o Diretor de Comunicações em suas ausências e impedimentos.

Art. 23. Ao diretor Social compete:

I – obter patrocínios para realização de eventos e coordenar sua organização;

II – zelar, coordenar e dirigir as atividades sociais da associação;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo presidente.

Parágrafo único. Ao Diretor de Esporte compete substituir o Diretor Social em suas ausências e impedimentos.

Art. 24. Ao diretor de Esportes e Lazer compete:

I – coordenar e dirigir área esportiva da associação;

II – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo presidente.

Parágrafo único. Nos casos de ausências ou impedimentos do Diretor de Esportes e Lazer, caberá ao Presidente designar um diretor substituto, dentre os integrantes do órgão.

Art. 25. No caso de vacância de cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, em prazo igual ou superior a seis meses do término do mandato, será obrigatória a eleição de novo integrante, na Assembleia Geral imediatamente subsequente, hipótese em que o eleito cumprirá o término do mandato.

Art. 26. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, presentes no mínimo quatro de seus membros.

Parágrafo único: As decisões da Diretoria serão registradas em ata e transcritas em livro próprio, que ficará à disposição de qualquer associado, das quais se dará ampla divulgação.

Art. 27. Será automaticamente declarado vago o cargo na Diretoria, cujo ocupante, injustificadamente, não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano.

Art. 28. Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal cuja conduta contrarie os objetivos a que se propõe a Associação ou seja considerado impedido para o exercício do cargo.

Título II – Da Assembleia-Geral

Art. 29. A Assembleia-Geral é órgão de deliberação da ASMIP, composta por todos os associados.

§ 1º. Em primeiro convocação, a Assembleia reunir-se-á com maioria absoluta para deliberar o assunto de sua convocação e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º. As reuniões ordinárias serão trimestrais.

§ 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Art. 30. Compete à Assembleia-Geral:

I – aprovar a prestação de contas anual da Diretoria;

II – debater e deliberar sobre assuntos de interesse da Associação submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;

III – alterar os estatutos;

IV – eleger os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – destituir os diretores;

VI – julgar os recursos interpostos, em caso de exclusão por ato da Diretoria.

§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos III e V, é exigida a convocação de assembleia específica, mediante a presença da maioria absoluta dos associados, aprovados pela maioria dos presentes.

§ 2º. O aumento no valor das contribuições dos associados, a criação de taxas extras ou outras formas de receita da Associação serão objeto de deliberação da Assembleia Geral, tendo em vista as informações prestadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal acerca de sua necessidade.

Art. 31 – Para fins do artigo anterior, a Diretoria poderá efetuar, por meio de mensagem na intranet do MPDFT ou em página própria da ASMIP, consulta eletrônica à Assembleia Geral, em que cada associado deverá manifestar seu voto por meio de resposta eletrônica à mensagem-consulta, exclusivamente por seu endereço eletrônico pessoal, vedada a utilização de endereço eletrônico de terceiros.

Parágrafo único. A aprovação anual das contas da Diretoria, prevista no inciso III do artigo 32, será realizada exclusivamente na modalidade presencial.

Art. 32 – Na convocação da Assembleia Geral em que se realize consulta eletrônica, observar-se-á o seguinte:

I – a consulta será autuada em processo formal numerado em ordem crescente anual;

II – as respostas enviadas pelos associados serão juntadas ao processo em ordem cronológica, devendo ser numeradas e rubricadas pelo Diretor Administrativo;

III – no caso de proposta de alteração do estatuto, quando se tratar de alteração ou supressão de texto, será enviado quadro comparativo entre o artigo alterado ou suprimido e a nova redação proposta;

IV – encerrado o prazo da consulta eletrônica, o processo será submetido à Diretoria para apuração do resultado, do qual será emitido extrato para juntada aos autos e divulgação aos associados;

V – o resultado será publicado por meio de mensagem eletrônica aos associados.

Art. 33 – O endereço eletrônico do associado será o fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, salvo pedido expresso de inclusão de outro endereço eletrônico a ser formalizado por escrito pelo associado em requerimento dirigido à Diretoria.

Título III – Do Conselho Fiscal

Art. 34. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da associação, destinado à fiscalização de todo movimento financeiro da ASMIP. É composto de 3 membros efetivos e 2 suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de 2 anos.

Parágrafo único – Em sua primeira reunião, a realizar-se no prazo máximo de dez dias após a posse, os membros titulares elegerão, entre eles, o seu Presidente e Vice-Presidente, disciplinando também a ordem da suplência.

Art. 35. Ao Conselho Fiscal compete:

I – eleger seu presidente;

II – examinar mensalmente os balancetes, livros e registros contábeis, bem como a documentação relativa a receitas e despesas da associação, emitindo parecer sobre a análise realizada;

III – examinar o balanço anual e emitir parecer;

IV – fixar, juntamente com a Diretoria, o limite para a assunção de novas despesas pela Associação;

V –examinar mensalmente a lista dos associados com mensalidades em atraso;

VI – fazer registro da ata de suas reunião;

VII –apresentar à Assembleia-Geral, na primeira quinzena do mês de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, o parecer sobre a prestação de contas anual;

VIII – comunicar à Assembleia qualquer irregularidade apurada na gestão financeira da Diretoria e sugerir as medidas necessárias;

IX – orientar a Diretoria, mediante consulta escrita, sobre assuntos relacionados à gestão da associação;

X – aprovar previamente proposta de patrocínio a ser concedido pela associação que ultrapassar 7% da receita corrente líquida do exercício anterior no prazo de até cinco dias úteis;

XI – aprovar, mediante proposta específica, a utilização dos recursos da reserva financeira.

XII – propor a aplicação das sanções previstas no artigo 15 deste estatuto.

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, com a presença de todos os seus membros e extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 37. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO VII – Disposições Gerais

Art. 38. O estatuto poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados quites com suas obrigações, observado o disposto no § 1º do art.30.

Art. 39. A Associação só se extinguirá pela vontade de dois terços dos sócios quites. Neste caso, o patrimônio remanescente será apurado e revertido aos associados.

Art. 40. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação, observadas as disposições legais estatutárias.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral, conforme sua natureza.

Art. 42. Este estatuto entra em vigor após a averbação das alterações introduzidas pela Assembleia Geral, no registro da ASMIP, arquivado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

SEBASTIÃO SOARES JUSTINO
Presidente em exercício
FERNANDO AUGUSTO PINTO
Advogado OAB/DF 13421